Recolhe pagamento para o conselho profissional
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Quando o funcionário recolhe pagamento para o algum Conselho Profissional, ele se isenta do recolhimento da Contribuição Sindical pela empresa? Quais as regras para não efetuar o desconto da Sindical?

Informamos que o profissional liberal pode, basicamente, ser conceituado como aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação expedido em forma legal.

Consideram-se liberais as profissões de administradores, advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contadores, economistas, jornalistas etc., as quais constituem categorias integrantes da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício das respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores (por exemplo, administrador), podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias, em valor correspondente a 30% do Maior Valor de Referência (*), cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte em fevereiro de cada ano (CLT, arts. 580, inciso II, na redação dada pela Lei nº 7.047/82, 583, caput, e 585).

Os profissionais liberais registrados como empregados que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores pagam a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa - categoria preponderante (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).

Caso o profissional liberal venha exercer atividade como empregado e simultaneamente exercer sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

Assim, o empregado deverá comprovar o recolhimento da contribuição sindical para o seu sindicato representativo, caso contrário deverá a empresa fazer o desconto da referida contribuição ao sindicato da categoria preponderante da empresa.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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