No término de contrato de estágio a empresa é obrigada a pagar férias proporcionais ao período trabalhado. Caso o contrato seja reincidido antes do prazo previsto por qualquer uma das partes será devido o referido pagamento?
Primeiramente, é preciso esclarecer que a Lei n.º 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio, não trouxe a concessão de férias aos estagiários, mas sim a concessão de um recesso remunerado.
Sobre o tema em questão, assim dispõe o artigo 13 da Lei 11.788/2008, verbis: Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Conforme podemos perceber a legislação não normatiza que em caso de não concessão do recesso o mesmo deveria ser indenizado pela empresa concedente de estágio.
Assim, não é devida na rescisão do estágio tal verba.
FONTE: Consultoria CENOFISCO