Funcionário com contrato de experiência como mensalista, depois de encerrado poderá ser recontratado como horista com prazo indeterminado?
Interpretamos que o empregador pretende diminuir a jornada e o salário do empregado, demitindo-o no contrato de experiência e admitindo em seguida, em contrato por prazo indeterminado, mas com alteração lesiva para o trabalhador, como redução salarial, por exemplo.
Informamos que o procedimento pretendido não é permitido, como pode o empregador verificar nas jurisprudências a seguir descritas, onde os juízes consideram os contratos como um só, sendo o segundo continuidade do primeiro, penalizando o empregador: JURISPRUDÊNCIAS:
“UNICIDADE CONTRATUAL - READMISSÃO EM CURTO PERÍODO DE TEMPO - SALÁRIO INFERIOR - FRAUDE.
Nada justifica a readmissão do Obreiro para o exercício da mesma função, por meio de contrato de experiência, após ter trabalho na empresa por praticamente 14 anos e com salário inferior ao anteriormente recebido.
O procedimento da Reclamada revela que a sua pretensão, na verdade, era burlar a legislação trabalhista, reduzindo o salário do Obreiro, o que é inadmissível.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010416-44.2014.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 07/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 113; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires)”.
“UNICIDADE CONTRATUAL - READMISSÃO IMEDIATA.
A readmissão imediata do empregado despedido, através de contrato de experiência, para o exercício da mesma função, além da redução salarial e a manutenção do plano de saúde da empresa, no período entre a despedida e a recontratação, são circunstâncias que confirmam a ocorrência de fraude trabalhista.
Ainda que o ex-empregado tenha sacado os depósitos do FGTS, recebido a multa de 40% e as parcelas do seguro desemprego, a readmissão deve ser considerada em fraude à legislação trabalhista, visando exclusivamente a redução dos custos operacionais, em prejuízo do empregado, situação que a regra do artigo 9º CLT declara nula.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010171-33.2014.5.03.0061 (RO); Disponibilização: 25/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 113; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso)”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO