Quais os direitos do estagiário. A Empresa pode fazer o contrato direto com a faculdade, sem intermédio do Ministério do Trabalho. Qual a base legal?
Informamos que o estágio não gera vínculo empregatício, assim, ao estagiário não cabe as normas estabelecidas em CLT, assim, a remuneração do estagiário será aquela acordada entre empresa e estagiário.
Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
A caracterização e a definição de estágio curricular dependem da existência dos seguintes instrumentos jurídicos:
- Acordo de Cooperação celebrado entre a pessoa jurídica de direito público ou privado (parte concedente) e a instituição de ensino a que pertence o estudante, documento que será periodicamente reexaminado e no qual devem constar todas as condições de realização de estágio; e
- Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente (empresa), com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. Nesse documento, entre outras disposições, deverão constar: qualificação da empresa concedente, do estagiário e da instituição de ensino; a duração e o objeto do estágio; o valor da bolsa oferecida pela empresa (se houver); o horário de cumprimento do estágio; a companhia seguradora e o número da apólice do Seguro contra Acidentes Pessoais garantido ao estagiário e o Acordo de Cooperação (instrumento jurídico).
O estágio não caracteriza vínculo empregatício, sendo assim não há contribuição previdenciária e nem fundiária.
Duração do contrato de estágio passa a ter tempo mínimo de um semestre letivo e instaura-se o máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino
Ressalta-se que se entende como cursos que alternam teoria e prática, por exemplo, o curso de medicina, onde nos períodos sem aulas presenciais, o estágio (obrigatório, via de regra) poderá chegar a 40 horas semanais, desde que previsto em projeto pedagógico.
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Deverá a parte concedente do estágio contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória (obrigatória) a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
O auxílio transporte do estagiário deverá ser pago juntamente com sua bolsa auxílio, devendo ser descriminado respectivo valor, uma vez que o vale-transporte papel (passe/bilhete único) é mais utilizado por empregados celetistas conforme disciplinado na Lei nº 7.418/85.
A legislação trata de um recesso garantido ao estagiário com contrato, cuja sua duração seja igual ou superior a 1 ano, tendo como período de recesso 30 dias, a ser gozados preferencial durante suas férias escolares. Assim, referido período deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano . Contudo, no tocante à proporcionalidade dos dias de recesso, tendo em vista a omissão legal, por analogia ao art.130 da CLT, orienta-se que a cada avo conquistado pelo estagiário seja concedido 2,5 dias de recesso.
Base Legal - Lei 11.788/2008.
FONTE: Consultoria CENOFISCO