Pré-assinalação do horário da refeição
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No espelho do ponto, pode ser incluída a refeição pré-assinalada. Pode ser incluída a mensagem: “Declaro que realizei 1:00 hora de intervalo conforme marcações”?

Em que pese à pré-assinalação se encontrar expressamente prevista e autorizada na legislação ordinária, não é procedimento recomendável por este Departamento Jurídico.

É certo que a ausência de marcação diária do período de intervalo não poderá acarretar, ao empregador, ante a permissiva legal, qualquer multa administrativa. A possibilidade de apenas pré-assinalar o intervalo, ao contrário, decorre de previsão expressa na legislação ordinária.

Contudo, se por um lado não traz aborrecimentos de ordem administrativa (fiscalização do INSS e/ou Ministério do Trabalho e Emprego), com certeza prejudicará a prova do empregador quando de eventual reclamatória trabalhista.

Isto porque a existência da anotação horária do empregado (inclusive o horário de intervalo) é meio de defesa que a empresa possui em eventuais reclamatórias que questionem as extras supostamente devidas.

Enfim, concluindo a presente exposição, salientamos o TST determina a apresentação dos controles de jornada aos autos quando a reclamada aponta, em defesa, jornada diversa da inicial, independente de determinação judicial. Vejamos:

Súmula n. 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

(Grifamos)

Sobre o REP, assim esclarece as Perguntas e Respostas desenvolvidas pelo MTE:

40. Adotado o REP, é obrigatório o registro do intervalo de repouso no equipamento?

Não. O § 2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. É facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de seus empregados. Entretanto, as convenções e acordos coletivos de trabalho poderão prever a obrigatoriedade da marcação nos intervalos.

56. Se, fora o intervalo previsto no art. 71 da CLT, a empresa concede aos empregados outros intervalos para lanche, esses intervalos devem ser registrados no REP?

Os intervalos não deduzidos da duração do trabalho não devem ser registrados no REP.

64. Como e quando devem ser registrados os intervalos quando esses são pré-assinalados?

Os intervalos pré-assinalados serão registrados utilizando-se o Programa de Tratamento e deverão constar do AFTD. Neste arquivo os horários relativos aos intervalos pré-assinalados serão listados nos registros de detalhe onde o campo 9 deverá ser preenchido com “P”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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