Funcionário em experiência pede demissão. A empresa tem o direito de descontar a indenização de quebra de contrato de experiência na rescisão?
Informamos que a rescisão antecipada motivada pelo empregado, sem justa causa, obriga-o a efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT.
Entretanto, a indenização não poderá exceder aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições, ou seja, à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.
Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa.
Caso contrário, recomendamos não preceder ao referido desconto.
Será devido, no caso de rescisão antecipada motivada pelo empregado (pedido de demissão) as seguintes verbas rescisórias:
- saldo de salário;
- 13º salário;
- férias proporcionais, acrescida de 1/3 Convenção 132 da OIT;
- FGTS - mês da rescisão, depositado através da GFIP.
FONTE: Consultoria CENOFISCO