Suspensão da licença maternidade
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Funcionária entrou de licença maternidade e deu a luz um filho, entretanto após meses veio a falecer, como fica a licença maternidade, deve ser suspensa?

Salário-Maternidade é o benefício a cargo da Previdência Social pago às seguradas que se encontrem afastadas de sua atividade cotidiana por motivo de parto. Atualmente, além do parto, também a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção constituem fato gerador deste benefício.

O benefício tem duração de cento e vinte dias, sendo seu início determinado por atestado médico. O médico pode determinar como início da licença qualquer data, desde que esta seja até 28 dias anteriores à data provável do parto - art. 71 da Lei n. 8.213/91.

Portanto, no presente caso, o evento “parto” ocorreu, e por esta razão terá direito a empregada à licença e ao salário maternidade por 120 dias. Vejamo o artigo 343 da IN 77 de 2015:

Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

Assim, no caso em tela, a empregada terá direito a licença-maternidade até o fim, bem como sua remuneração correspondente a todo período.

Ressaltamos que não existe previsão legal para o retorno antes do prazo (em virtude do falecimento do bebe). Dessa forma, a orientação é que a gestante fique os 120 dias sem trabalhar.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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