Funcionário em período de experiência e vier a solicitar a demissão e comprovar novo emprego, terá o direito de não ter descontado em sua rescisão 50% do que seria devido até o término do contrato?
A rescisão antecipada motivada pelo empregado, sem justa causa, obriga-o a efetuar o pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT. Entretanto, a indenização não poderá exceder aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições, ou seja, à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.
Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa.
Caso contrário, recomendamos não preceder ao referido desconto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO