Antecipação da rescisão do contrato de experiência
Voltar

Contrato de experiência foi encerrado dois dias antes do final, o pagamento deverá ser de imediato?

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos (CLT, art. 477, § 6º):

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da rescisão contratual, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

No contrato de experiência, dada a ausência de aviso prévio, em caso de rescisão antecipada por parte do empregador a quitação das verbas rescisórias deve se dar até o 10º dia, desde que não ultrapasse o prazo final do contrato, ou seja, a empresa tem 10 dias ou o prazo final do contrato (dentre os dois o que vier primeiro).

Portanto, o pagamento das verbas rescisórias em caso de rescisão antecipada do contrato de experiência deve ser feita até o 10º dia, ou o prazo final do contrato, o que vier primeiro.

Assim, se o empregador demitiu quando faltava apenas 2 dias para o fim do contrato, a empresa não tem 10 dias para quitar, terá que respeitar o prazo final do contrato, que vem primeiro, pagando no 1º dia subsequente, senão o empregado sai prejudicado, bem como, o artigo não diz no 10º dia, mas até o 10º dia, prevendo que devemos verificar o que for mais favorável ao empregado.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“TRT-PR-06-07-2010 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO. Interpretação lógica das alíneas do § 6º, do art. 477, da CLT.

Havendo a extinção antecipada do contrato de experiência, tem-se que o prazo para pagamento das verbas decorrentes da resilição não se sujeita à alínea “a”, mas sim à alínea “b” do § 6º do artigo 477 da CLT, mas apenas naquilo que não ultrapasse o prazo inicialmente implícito de pagamento das rescisórias.

A condição maléfica ao empregado (que se presume ser a dispensa antecipada ao termo final do contrato de experiência) não pode conduzir a resultado ainda pior (pagamento das rescisórias além do dia seguinte ao termo final do contrato).

No caso, como o pagamento se deu em 17/12/2008, logo, dentro dos dez dias que se seguiu a dispensa (14/12/2008) e antes do dia útil seguinte ao termo final do contrato de trabalho (22/12/2008), é indevida a penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. Recurso da ré ao qual se dá provimento.TRT-PR-01966-2009-594-09-00-3-ACO-21289-2010 - 1A. TURMA.Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA.Publicado no DEJT em 06-07-2010. (grifo nosso)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•