Funcionaria ficou grávida no período do contrato de experiência, a empresa poderá rescindir o contrato no final?
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado.
De conformidade com o inciso III da Súmula 244 do TST, fica assegurada a estabilidade provisória da gestante inclusive nos contratos por prazo determinado:
“Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Isso posto, o empregador não pode demitir a empregada gestante no prazo final do contrato de experiência, devendo permanecer o vínculo empregatício, só podendo demitir a trabalhadora após o período da estabilidade, ou seja, 5 meses após o parto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO