Sócio como contribuinte individual
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É obrigatório tirar pró-labore para o empresário já aposentado. Ele é o único no contrato social?

O sócio é considerado pela Previdência social como contribuinte individual obrigatório desde que receba remuneração da empresa, na forma do que dispõe o artigo 9º, inciso XII da IN 971/2009 da RFB.

A contribuição do sócio é de 11% sobre a remuneração paga pela empresa, limitada ao teto máximo vigente, conforme dispõe o artigo 65, inciso II, “b”, 1.a da Instrução Normativa da RFB de nº 971/2009.

Na legislação não há disposição que OBRIGUE à retirada, mencionando a legislação previdenciária a obrigação da contribuição , DESDE QUE RECEBA REMUNERAÇÃO.

Portanto, são os próprios sócios é que decidem se haverá ou não retirada de pró-labore.

Sócio aposentado com retirada:

De conformidade com o artigo 12 parágrafo 4º da Lei 8.212./91, o aposentado que volta à atividade remunerada, é considerado contribuinte individual obrigatório perante a Previdência Social.

Assim sendo, se houver continuidade de retirada de pró-labore por este sócio aposentado, deverá o mesmo continuar contribuindo para o INSS, sofrendo o desconto de 11% limitado ao teto máximo vigente da Previdência Social.

Se o sócio decidir que não haverá retirada de pró-labore e fizer apenas distribuição de lucro, não haverá contribuição previdenciária, porque realmente não terá fato gerador, devendo o sócio comprovar por meio contábil que a remuneração é do capital e não do trabalho, em caso de fiscalização.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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