Funcionária pediu demissão e está cumprindo aviso prévio trabalhado com suspeita de gravidez. Como é pedido de demissão não precisamos cancelar aviso prévio e podemos fazer a rescisão normalmente?
A estabilidade da empregada gestante é prevista constitucionalmente, encontrando-se a licença situada no art. 7º, inciso XVIII e a estabilidade propriamente dita no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Transitórias ADCT, ser vedado ao empregador dispensar arbitrariamente a trabalhadora desde a ciência da gravidez até cinco meses após o parto:
“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
...
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
...”
Assim, como estamos nos referindo a um pedido de demissão, entendemos que a empresa não tem a necessidade de cancelar o aviso, tendo em vista que o pedido foi de iniciativa da empregada. Poderia cancelar a título de boa fé, mas não existe a obrigatoriedade.
FONTE: Consultoria CENOFISCO