Funcionário pode solicitar para a empresa para suspender o contrato de trabalho por um determinado tempo por motivos pessoais?
A “licença sem remuneração” não tem qualquer previsão na CLT ou legislação trabalhista correlata.
A nossa legislação contempla apenas na CLT (art. 476-A) a suspensão do contrato de trabalho para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Diante do exposto, a licença não remunerada depende de expressa convenção entre as partes, ou previsão em convenção coletiva da categoria.
Assim, a concessão de licença sem remuneração pode se dar mediante requerimento do empregado, geralmente com a finalidade de atender interesses pessoais. Seu deferimento ficará a critério do empregador, uma vez que não é obrigado a aceitá-la.
A concessão de licença não remunerada a pedido do empregado ao empregador caracteriza suspensão do contrato individual de trabalho, devido a não prestação pessoal de serviços com a conseqüente não remuneração deste período de afastamento.
Com a suspensão, embora não esteja extinto o contrato de trabalho, seus efeitos cessam temporariamente, não fluindo qualquer conseqüência, tanto para o empregador quanto para o empregado.
Somente restabelecer-se-ão os efeitos do contrato quando cessada a causa determinante da referida suspensão.
Observe-se que, uma vez solicitada pelo empregado e concedida pelo empregador, o período correspondente à licença não remunerada não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, não gerando, portanto, o direito aos avos de férias, nem de 13º salário, o que deve estar expresso no acordo entre as partes, bem como, devendo ser homologado pelo sindicato, para o fim de a empresa se resguardar como prova de que o pedido é do empregado e não imposição do empregador.
FONTE: Consultoria CENOFISCO