Benefícios da empregada doméstica
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Empregada doméstica tem estabilidade de acidente de trabalho, como fica o atestado admissional, devemos homologar a rescisão?

O exame admissional na contratação de trabalhadores domésticos não é uma imposição legal. Apesar de previsto em lei, a realização do procedimento é opcional, ficando a cargo do próprio empregador em solicitá-lo ou não.

A LC 150/15 também, ao alterar o art. 19 da lei 8.213/91, insere o empregado doméstico como beneficiário das prestações acidentárias, o que não havia ficado totalmente claro com a edição da EC 72/13. Agora, os empregados domésticos possuem todos os benefícios cabíveis na modalidade acidentária como auxílio-acidente. Com isso, entendemos surgir também a estabilidade provisória de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (art. 118, lei 8.213/91).

A nosso sentir, tendo o empregado doméstico cobertura acidentária, surge também, para o empregador doméstico, o encargo de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (art. 22, lei 8.213/91). A ausência de emissão da CAT pode ser configurada como crime de omissão.

Quanto ao ato homologatório, mais uma vez, a lei peca pela omissão de disposição explicita, deixando aos julgadores o fardo da decisão. Entretanto é nosso entender, que nas relações de trabalho com duração acima de um ano devam ser homologadas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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