Decoração de interiores
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Empresa contratou serviço de design de interiores optante pelo simples nacional, devemos reter os 11% de INSS?

Informamos que somente a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.

Outrossim, a atividade de decoração de interiores (7410-2/02) é considerada uma atividade da construção civil. Desta forma, se a empresa é optante pelo Simples Nacional anexo IV haverá a retenção.

Base Legal – IN RFB nº971/09, Art.191 e anexo VII.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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