Pagamento de bonificação mensal
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Empresa que paga bonificação por mais de três meses seguidos, pode caracterizar com salários?

No âmbito do Direito do Trabalho, em regra, a gratificação/bonificações caracteriza-se como um pagamento feito por liberalidade do empregador, como uma forma de agradecimento ou reconhecimento pelos serviços prestados pelo empregado ou como recompensa pelo respectivo tempo de serviço na empresa.

A gratificação/bonificação também pode ser ajustada, tendo como origem a própria lei ou o documento coletivo sindical, obrigando, nesse caso, o empregador ao seu pagamento.

Estes valores pagos com habitualidade integram a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive férias, 13º salário, aviso prévio, recaindo os encargos como INSS e FGTS.

Nesse sentido, o § 1º do artigo 457 da CLT: “§ 1º do artigo 457 da CLT: Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”. Neste caso, a bonificação paga habitualidade do pagamento mostra-se como elemento fundamental para a definição da natureza do pagamento e, consequentemente, para determinar a sua integração ao salário do trabalhador.

Portanto, sendo habitual o pagamento, a sua natureza será salarial e, por conseguinte, passará a integrar a remuneração do empregado para a incidência de encargos trabalhistas e reflexo em 13º salário, férias e aviso prévio. Portanto, o pagamento por mais de 3 meses seguidos da bonificação já está caracterizado como parte integrante do salário, não podendo ser suprimido pelo empregador, devendo ser mantido o pagamento, pois salário não pode ser reduzido, conforme artigo 7º da Constituição da República.

JURISPRUDÊNCIA: “TRT-PR-24-04-2012 PARCELA “BONIFICAÇÃO” - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - Paga parcela bonificação, para que se configure a natureza indenizatória da verba, tal qual prêmio, as rés deveriam ter apresentado o rol de requisitos exigíveis para que o trabalhador merecesse tal bonificação, o que não ocorreu.

A bem da verdade, a verba identifica-se como salário, de vez que sempre foi paga como retribuição e incentivo à produção, de forma periódica. Recurso do autor ao qual se dá provimento. TRT-PR-01628-2010-562-09-00-0-ACO-17899-2012 - 6A. TURMA. Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI .Publicado no DEJT em 24-04-2012”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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