Serviços de advogado autônomo
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Serviços prestados por advogado autônomo caberá a retenção dos 11%?

Considerando que se trata de serviço prestado por pessoa física para jurídica (empresa), nos termos dos arts. 47, V, 65, e 72 da IN RFB 971/2009, informamos que a empresa TOMADORA do serviço deve declarar SEFIP para informar a dedução previdenciária de 11% do “autônomo” com valor limitado ao teto, dependo do “quantum” por ele cobrado.

A empresa recolhe a CPP sobre o mesmo valor, mas sem limite, em GPS, com as demais obrigações a que estiver sujeita.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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