O acordo de compensação de dias pontes tem necessidade de ser homologado junto ao Sindicato de Classe ou no Ministério do Trabalho?
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Esclarecemos que o acordo de compensação de horas, previsto no artigo 59, § 2º da CLT, será válido se firmado em conjunto com o sindicato de classe.
Assim, referido mecanismo possibilitará o trabalho a mais em um determinado dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras, ou ainda, visando a compensação dos dias pontes (feriados), etc.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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