Funcionário já trabalhou na empresa anteriormente, poderá ser contratado como serviços temporários?
Em qualquer modalidade de contrato por prazo determinado, para que seja celebrado novo contrato com o mesmo empregado, é necessário um intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses, sob pena de o referido contrato se transformar em prazo indeterminado - CLT, art. 452.
Portanto, quanto a situação de rescisão e nova contratação por prazo determinado, informamos que tal procedimento é proibido pelo nosso ordenamento jurídico, visto que possibilitariam fraudes nas contratações, a não ser que seja observado o interregno entre uma contratação e outra de seis meses.
Vejamos o art. 452 da CLT, supra citado:
“Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.”
Assim, sendo o período entre os contrato superior a seis meses, como é o caso em tela, inexiste previsão expressa que impeça o novo contrato de experiência.
Tratando-se de função diversa daquela exercida anteriormente, interpretamos, então, ser admissível o novo contrato de experiência, havendo intenção do empregador analisar a aptidão técnica para a nova função.
Ademais, em se tratando de experiência, devemos salientar que o objetivo deste tipo de contrato é conhecer o empregado e verificar se o mesmo tem o perfil.
FONTE: Consultoria CENOFISCO