Responsabilidade de recolhimento da guia do INSS
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No caso de retenção de INSS em nota fiscal, o recolhimento da guia deve ser feito pela empresa contratante, caso a contratante não efetuar o pagamento da guia, a pendência ira para a contratante ou contratada?

A retenção previdenciária de 11% criou obrigações distintas e independentes para as empresas contratantes e para as empresas contratadas em relação aos serviços prestados sob a forma de cessão de mão-de-obra ou empreitada.

A Instrução Normativa n. 971/09 determina as obrigações das empresas contratantes e contratadas:

“Art. 126 - Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, observado o disposto no art. 120.

§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.”

(Grifamos)

Assim, constitui infração falta do destaque da retenção. Lembrando que a obrigação da empresa contratante/tomadora efetuar a retenção previdenciária, quando o serviço for prestado sob a forma de cessão de mão-de-obra ou empreitada, ocorrerá independentemente de existir ou não destaque da retenção na nota fiscal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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