Diferença de encargos trabalhistas
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Qual a diferença de encargos trabalhistas em uma empresa de simples nacional e no Lucro Real?

Empresas do simples: A contribuição previdenciária depende do enquadramento nos anexos do SIMPLES NACIONAL. Esse enquadramento é realizado pelo setor tributário federal da CENOFISCO. Assim, se a empresa não sabe em qual anexo se encontra deverá dirigir o questionamento a essa área.

Em suma podemos afirmar que quanto ao SIMPLES NACIONAL contribuição previdenciária temos:

Se a empresa estiver enquadrada nos anexos I, II, III e V somente deverá reter a contribuição previdenciária dos segurados que lhe prestem serviços e informá-lo na GFIP. O código de pagamento da GPS é o 2003, deve ser informado que a empresa é optante do SIMPLES NACIONAL no SEFIP e deve-se zerar a parte de terceiros (outras entidades ou fundos).

No entanto, se a empresa estiver enquadrada no anexo IV além da retenção dos segurados que lhe prestam serviços, a empresa deverá contribuir para o INSS com a parte patronal de 20% e RAT que variará de acordo com o CNAE-FISCAL da empresa de 1% a 3%. Não há contribuição de terceiros (outras entidades ou fundos). Neste caso a empresa deve recolher ao INSS no código de pagamento 2100, informar que a empresa não é optante do simples, para que o percentual patronal seja lançado e também zerar a parte de terceiros.

Assim, a diferença é que na empresa do simples nacional não possui contribuição de terceiros e os 20 % da parte patronal somente será devido no anexo IV.

Na empresa do Lucro real, vai existir os 20% da parte patronal e o recolhimento de terceiros e RAT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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