Indenização pelo tempo de espera
Voltar

Tempo de espera pago aos motoristas, é devido apenas 30% de adicional?

O tempo de espera será indenizado com base na hora no salário-hora normal acrescido de 30%, conforme artigo 235-C da CLT.

“Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. ....

§ 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

§ 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). ....”

Portanto, as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

O tempo de espera por se tratar de indenização e não parcela salarial, não incide encargos de INSS e nem de FGTS, não computando média para fins de 13º e férias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•