Suspensão disciplinar na sexta-feira
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Em suspensão disciplinar de três dias, aplicada na sexta-feira, a empresa deve considerar os dias corridos, (sexta-feira, sábado e domingo) ou considerar apenas os dias em que há trabalho efetivo?

O poder disciplinar, como manifestação do poder de direção, é o direito que possui o empregador de punir os seus empregados, através de sanções disciplinares.

Uma destas sanções é a suspensão disciplinar, autorizada pela CLT em seu art. 474, por até 30 dias.

A suspensão terá por resultado, além da proibição do trabalho durante o seu cumprimento, a perda dos salários dos dias respectivos, bem como também do repouso semanal remunerado e reflexos nas férias e décimo, pois é considerado como uma falta injustificada.

Assim, em que pese a omissão legal, o posicionamento da consultoria Trabalhista e Previdenciária CENOFISCO sobre o assunto é de que a suspensão disciplinar não pode coincidir com dias de folga do empregado ou ainda feriados, vez que nestes dias não há prestação de serviço pelo empregado.

A suspensão refere-se ao período do serviço e não de suas folgas ou ainda feriados.

A seguir colacionamos jurisprudência sobre o assunto:

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE E LEGALIDADE.
O poder disciplinar reconhecido ao empregador, decorrente do seu poder hierárquico e diretivo, autoriza-o a punir o empregado que cometa falta, advertindo- o verbalmente ou por escrito, suspendendo-o do serviço ou despedindo- o.

Todavia, o exercício desse poder, como, de resto, o de qualquer outro, sujeita-se a controle, de modo a confiná-lo em limites que não permitam o vicejamento do arbítrio.

Esse controle se dá pela noção de justeza, que pressupõe o seu uso normal, principalmente o resguardo da proporção entre o ato faltoso e a punição.

Em decorrência desse controle, o abuso do direito pode caracterizar o rigor excessivo previsto na alínea b do art. 483 da CLT, ensejador, inclusive, da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Tal, porém, não ocorre quando presente a citada proporcionalidade. (TRT 3ª Região, Processo: 01092-2004-039-03-00-0 RO, Data de Publicação: 19-03-2005, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: José Murilo de Morais, Revisor: José Roberto Freire Pimenta).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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