A rescisão de termino de contrato de experiência tem direito as guias de seguro desemprego?
O fundamento legal para ter direito ao benefício do seguro-desemprego é o artigo 3º da lei 7.998/90 mesmo.
O artigo 3º da lei 7.998/90 estabelece o seguinte:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família…. (grifo nosso).”
Como se verifica, quando houver rescisão sem justa causa do trabalhador, o empregador está obrigado a fornecer o formulário do seguro-desemprego.
Entretanto, tratando-se de extinção normal do contrato por prazo determinado, não há obrigatoriedade da entrega das guias, por não se tratar de demissão sem justa causa.
FONTE: Consultoria CENOFISCO