Compensar retenção de INSS
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Empresa de construção civil possui várias obras próprias, em alguns casos, quando estas obras terminam, ainda ficam INSS de retenção para compensar. Pode compensar no CNPJ da empresa?

De conformidade com o artigo 60 da IN 1.300/2012 da RFB, a empresa poderá compensar o saldo remanescente de valor retido em nota fiscal, desde que tenha informado em GFIP e tenha efetuado o destaque dos 11% na nota fiscal de prestação do serviço, poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total.

“Art. 60. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

….

4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
….”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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