Concessão de férias coletivas
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Empresa do comércio varejista pretende conceder férias coletivas, possui funcionários em vários sindicatos, deve homologar no MTE em todos os sindicatos, como proceder?

Informamos que a concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:

a) comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida;

b) envio de cópia da comunicação referida na letra “a” ao sindicato da respectiva categoria profissional, também com antecedência mínima de 15 dias;

Se a empresa possui vários sindicatos, deverá ser feito o envio a cada um deles.

c) em igual prazo, deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho, para que os trabalhadores tomem conhecimento.

A empresa não irá solicitar autorização do sindicato ou da Superintendência Regional do Trabalho e Empregado (SRTE) para a concessão das férias coletivas e, sim, fará a comunicação que irá concedê-las.

Se o empregador não comunicar à SRTE e aos sindicatos dos trabalhadores, até 15 dias antes da concessão das férias coletivas, estará sujeito à multa administrativa quando da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Salientamos que a falta de comunicação não descaracteriza a concessão das férias coletivas, pois se trata de mera comunicação e não de requisito essencial para sua validade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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