Previsão do regime de sobreaviso
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Empresa pretende colocar funcionário de sobreaviso, quantas horas ele pode ficar nesta condição? Pode ficar 22 horas em regime de sobreaviso? Qual a base legal?

O regime de sobreaviso está previsto no art. 244, 2º da CLT: “Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada”.

§ 2º - Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.

As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”.

Pelo que se pode perceber, a legislação prevê este regime de jornada apenas para os ferroviários.

Porém, entende-se que, por analogia, possível é adoção de tais institutos aos demais empregados, sendo que o limite máximo são 24 horas, portanto, solicitar 22 horas está dentro do limite.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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