Validade dos atestados médicos
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Vários funcionários com muitas faltas vêm apresentando atestados médicos com CIDs variados. O médico da empresa pode não validar os atestados apresentados?

Com relação aos atestados médicos, deverá o Consulente observar as seguintes regras:

O meio hábil para comprovação da incapacidade do empregado, inclusive para efeitos junto ao INSS é o atestado médico, no qual deverá constar os seguintes requisitos (Portaria MPAS 3291/84):

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença - CID;

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

Assim, para os atestados serem válidos deverão ser provenientes de profissionais médicos ou odontólogos e conterem os demais requisitos, estando o empregador obrigado ao abono das faltas quando houver o preenchimento dessas condições.

O empregador não poderá assim, somente aceitar atestado emitido pelo médico da empresa.

Poderá a empresa optar pela orientação consignada Súmula 15 TST, que assim disciplina:

“Súmula 15 - Atestado médico.

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”.

Ou seja, para que o empregado receba a remuneração do período do atestado médico pela empresa, devem observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, que é a seguinte:

1º) médico da empresa ou de convênio por esta mantido;

2º) médico do SUS - Sistema Único de Saúde;

3º) médico do SESI ou SESC;

4º) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde;

5º) médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas.

Entretanto, para que o empregador adote esta ordem preferencial, é necessário que a empresa, em regulamento interno ou em documento coletivo da categoria profissional (convenção ou acordo coletivo), estipule a mencionada ordem.

Ainda, para efetivamente possibilitar ao empregador a utilização da ordem preferencial de atestados, deve informar a todos os empregados a existência da mencionada ordem, colhendo assinatura e ciente com data no respectivo documento, sendo a mesma adotada como regra geral do empreendimento, sem caráter discriminatório a este ou aquele trabalhador e desde que o convênio oferecido pelo empregador abranja todas as áreas da medicina.

Com este proceder, para efetivamente justificar a ausência da trabalhadora por motivo de doença, somente seriam admissíveis os atestados firmados pelos médicos inclusos na ordem pré-estabelecida pela empresa e não mais sendo admitidos atestados particulares, de médicos ou dentistas não conhecidos pelo empregador e de idoneidade questionável.

Salientamos, por final, que mesmo diante dos cuidados e aspectos legais a serem seguidos pelo empregador acima narrados, em uma ação trabalhista pode ainda haver entendimento de que a empresa não pode exigir atestados somente de médicos conveniados.

Segue jurisprudência a respeito do assunto.

“ATESTADO MÉDICO - EXIGÊNCIA DE MÉDICO DA EMPRESA OU CONVENIADO - NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO EMPREGADO. “Recebimento pela empresa - Regras - Comunicação - Embora razoável a regra adotada pela recorrente de só aceitar atestados médicos que sejam homologados por médico próprio ou de clínica conveniada, contudo, se o documento que contém a norma, embora assinado pela reclamante, não contém a data do ‘ciente’ desta, impossível aferir se a obreira tomou conhecimento da regra antes ou depois da rejeição do atestado, razão porque não há de se ter por injustificada a falta ao serviço que foi tida como causa de demissão.” (TRT - 10ª Reg. - RO-2452/98 - Ac. 1ª T - unân. - Rel.: Juiz João Mathias de Souza Filho - j. em 20/10/98 - DJU III, 06/11/98, pág. 12)”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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