Jornada de trabalho especial
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Pode ser registrado doméstico das 20hs às 07:30hs, com folga aos sábados?

Informamos que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e não de 60 (sessenta) minutos.

Desta forma, se a jornada de trabalho pretendida não ultrapassar as 8 (oito) horas de trabalho diárias não vislumbramos impedimento.

Lembramos que a Lei Complementar nº150/15 também autoriza ao empregado doméstico uma jornada de trabalho 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Deverá o empregador se ater as folgas dominicais.

Deve ser concedido ao(à) empregado(a) doméstico(a) descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. O descanso semanal deve ser concedido de forma a que o(a) empregado(a) doméstico(a) não trabalhe 7 (sete) dias seguidos e, havendo trabalho aos domingos, que esse descanso recaia no domingo no máximo na sétima semana (Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966, com as alterações da Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967) e, se for empregada doméstica, esse descanso deve coincidir com o domingo, no máximo a cada duas semanas (artigo 386, da CLT).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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