Pessoa física emite uma nota fiscal de serviço avulsa para uma Pessoa jurídica, quais as retenções que deverão ser feitas?
Considerando que estamos nos referindo a um autônomo (contribuinte individual) prestando serviço para uma empresa), a partir de abril de 2003, por força da Lei n. 10.666/2003, e regulamentada pela Instrução Normativa n. 971/2009, quando um contribuinte individual pessoa física prestar serviço para uma empresa jurídica, a empresa, independentemente do serviço prestado, deverá efetuar o desconto/retenção previdenciária de 11% da remuneração paga ao contribuinte individual (autônomo ou empresário), limitado ao teto (atualmente R$ 4.663,75). Observe-se não haver limite mínimo.
Em relação à SEFIP, a mesma deverá será informada em campo próprio como contribuinte individual.
O recolhimento dos 11% será feito juntamente com a GPS da empresa no código 2003 ou 2100, ou seja, a responsabilidade será da própria empresa, ou seja, os 20% se a empresa não for do simples nacional e mais + 11% do contribuinte individual.
Deve-se informar, que a empresa contratante, deverá pagar para a previdência, o montante de 20%, que irá incidir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais (autônomos) que lhe prestem serviços. Não existem limites para a incidência deste percentual.
FONTE: Consultoria CENOFISCO