Funcionário permaneceu com contrato suspenso por acidente de trabalho durante 6 meses, apesar de encaminhar seu pedido ao INSS, não recebeu nenhum beneficio, considerando que o beneficio é uma situação entre o funcionário e INSS, como fica a situação de férias ?
Sobre o tópico, assim informar a CLT:
“Art. 133 - Não terá direito as férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”
(Grifamos)
Diante da determinação legal, o empregado somente perde o direito as férias caso permaneça afastado pela Previdência Social por um período superior a seis meses, e ainda, desde que dentro do mesmo período aquisitivo.
Sendo assim, 06 meses de afastamento não perderia as férias, somente mais de 06 meses.
Ressaltamos que a empresa deverá verificar o motivo da não concessão de benefício, ou seja, verificar o numero de dias de atestado, ou se o empegado apresentou atestado de 16 dias e simplesmente não entrou com o beneficio.
Caso tenha ocorrido a segunda situação, estamos nos referindo a faltas injustificadas. Sendo assim o empregado perde as férias de acordo com o numero de faltas de acordo com o artigo 130 da CLT.
Dessa forma, a empresa deverá verificar o motivo da não concessão de benefício.
FONTE: Consultoria CENOFISCO