Contrato suspenso por acidente de trabalho
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Funcionário permaneceu com contrato suspenso por acidente de trabalho durante 6 meses, apesar de encaminhar seu pedido ao INSS, não recebeu nenhum beneficio, considerando que o beneficio é uma situação entre o funcionário e INSS, como fica a situação de férias ?

Sobre o tópico, assim informar a CLT:

“Art. 133 - Não terá direito as férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”

(Grifamos)

Diante da determinação legal, o empregado somente perde o direito as férias caso permaneça afastado pela Previdência Social por um período superior a seis meses, e ainda, desde que dentro do mesmo período aquisitivo.

Sendo assim, 06 meses de afastamento não perderia as férias, somente mais de 06 meses.

Ressaltamos que a empresa deverá verificar o motivo da não concessão de benefício, ou seja, verificar o numero de dias de atestado, ou se o empegado apresentou atestado de 16 dias e simplesmente não entrou com o beneficio.

Caso tenha ocorrido a segunda situação, estamos nos referindo a faltas injustificadas. Sendo assim o empregado perde as férias de acordo com o numero de faltas de acordo com o artigo 130 da CLT.

Dessa forma, a empresa deverá verificar o motivo da não concessão de benefício.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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