Retirada do benefício por dificuldade financeira
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Empresa mantém Seguro de Vida em Grupo para seus funcionários, inclusive custeando as despesas, por questões de dificuldade financeira, pode deixar de oferecer este benefício?

De imediato entendemos importante expor algumas características da alteração no contrato de trabalho. A alteração das condições pactuadas originariamente, na contratação do trabalhador, somente será lícita se observado o caput do art. 468 da CLT. In verbis:

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

...” (grifo aditado)

Cláudia Salles Vilela Vianna entende que “para que seja lícita a alteração contratual, são necessários:

a) a concordância do empregado, preferencialmente expressa; e

b) que da alteração efetuada não resultem prejuízos ao empregado, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, direta ou indiretamente.” (Manual Prático das Relações Trabalhistas. 5ª edição. LTr editora, 2002)

Citamos, ainda, o entendimento do ilustre Professor Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, São Paulo: Atlas, 2007:

“As alterações unilaterais no regulamento da empresa, ou mesmo bilaterais, mas prejudiciais ao empregado, encontrarão obstáculo no artigo 468 da CLT. O empregador poderá modificar as cláusulas do regulamento que digam respeito a questões técnicas da empresa. Contudo, as modificações de cláusulas que importem violar direitos dos trabalhadores deverão ser analisadas em consonância com o mencionado dispositivo legal.”

A existência de prejuízos, mesmo que indiretos, traz à alteração a nulidade, conforme disposições do artigo 9º da CLT:

“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Assim, a alteração contratual deve seguir o que preceitua o artigo 468 da CLT, que afirma que para uma alteração ser considerada lícita deverá contar com a autorização do empregado e que dessa alteração não ocasione nenhum tipo de problema para o empregado, ou seja, não o prejudique direta ou indiretamente.

Entendemos que o caso em tela não poderá ser alterado, tendo em vista estar ocasionando prejuízo aos empregados.

Dessa forma, somente poderá ser retirado o beneficio, caso exista um acordo coletivo junto ao sindicato autorizando retirar o beneficio.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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