Prazo para entrega do atestado médico
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Funcionário tem prazo legal para apresentar atestado médico na empresa, poderá ser sem o CID?

Inexiste na legislação trabalhista determinação de prazo para a entrega dos atestados médicos, devendo a matéria ser regulada através de convenções ou acordos coletivos e/ou Regulamento Interno da empresa.

Neste caso, se não há previsão em acordo ou convenção coletiva, cabe ao empregador criar norma interna nesse sentido.

Se a empresa tiver meios de provar que o referido empregado tem conhecimento da norma interna, ou seja, teve acesso ao documento e deu o seu “ciente”, nele constando expressamente que a entrega posterior não seria aceita, poderá se recusar a aceitar o atestado.

Entendemos, porém, que não tendo a empresa meios de provar que o trabalhador tem conhecimento da norma, terá que aceitar o documento e abonar os dias relativo às faltas, podendo apenas aplicar para fins disciplinares, penalidades como advertências ou suspensões.

Ressaltamos, por fim, que deve a empresa verificar se houve algum impedimento para que o trabalhador apresentasse o atestado no prazo, pois caso tenha ele algum fator que o impossibilitasse de atender a norma interna, este deve ser considerado.

Requisitos do atestado médico - Validade A legislação trabalhista e previdenciária não disciplinam sobre o conteúdo do atestado médico, existindo sobre o tema somente a Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina.

E determina o art. 3º deste instrumento normativo que na elaboração do atestado o médico deverá observar os seguintes procedimentos:

a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;

b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) registrar os dados de maneira legível;

d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Note-se, portanto, que constitui procedimento antiético a emissão de atestado médico com identificação do diagnóstico, exceto se expressamente autorizado pelo paciente ou seu representante legal, ou em se tratando de motivo justificado.

E esclarece ainda o art. 5º da Resolução 1.658/02 sobre o diagnóstico codificado (CID):

“Art. 5º - Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

Parágrafo único; No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.”.

Concluímos, pois, que o profissional médico não deverá fornecer atestado médico com identificação do diagnóstico, codificado ou não, exceto se mencionar, no próprio documento, a concordância do trabalhador paciente.

Portanto, ainda que esteja sem o CID a empresa tem que aceitar.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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