Funcionário tem prazo legal para apresentar atestado médico na empresa, poderá ser sem o CID?
Inexiste na legislação trabalhista determinação de prazo para a entrega dos atestados médicos, devendo a matéria ser regulada através de convenções ou acordos coletivos e/ou Regulamento Interno da empresa.
Neste caso, se não há previsão em acordo ou convenção coletiva, cabe ao empregador criar norma interna nesse sentido.
Se a empresa tiver meios de provar que o referido empregado tem conhecimento da norma interna, ou seja, teve acesso ao documento e deu o seu “ciente”, nele constando expressamente que a entrega posterior não seria aceita, poderá se recusar a aceitar o atestado.
Entendemos, porém, que não tendo a empresa meios de provar que o trabalhador tem conhecimento da norma, terá que aceitar o documento e abonar os dias relativo às faltas, podendo apenas aplicar para fins disciplinares, penalidades como advertências ou suspensões.
Ressaltamos, por fim, que deve a empresa verificar se houve algum impedimento para que o trabalhador apresentasse o atestado no prazo, pois caso tenha ele algum fator que o impossibilitasse de atender a norma interna, este deve ser considerado.
Requisitos do atestado médico - Validade A legislação trabalhista e previdenciária não disciplinam sobre o conteúdo do atestado médico, existindo sobre o tema somente a Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina.
E determina o art. 3º deste instrumento normativo que na elaboração do atestado o médico deverá observar os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Note-se, portanto, que constitui procedimento antiético a emissão de atestado médico com identificação do diagnóstico, exceto se expressamente autorizado pelo paciente ou seu representante legal, ou em se tratando de motivo justificado.
E esclarece ainda o art. 5º da Resolução 1.658/02 sobre o diagnóstico codificado (CID):
“Art. 5º - Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único; No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.”.
Concluímos, pois, que o profissional médico não deverá fornecer atestado médico com identificação do diagnóstico, codificado ou não, exceto se mencionar, no próprio documento, a concordância do trabalhador paciente.
Portanto, ainda que esteja sem o CID a empresa tem que aceitar.
FONTE: Consultoria CENOFISCO