Uso indevido do vale-transporte
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Funcionário que recebe o vale transporte começou a utilizar a bicicleta para o trajeto de casa para o trabalho e vice versa. Como proceder para evitar eventual acidente?

Informamos que o vale-transporte tem por finalidade, propiciar ao empregado o deslocamento residência-trabalho e vice versa.

Constatando que o empregado faz esse trajeto a pé, de carona, em veículo próprio (por exemplo, moto/carro) ou, até mesmo de bicicleta, não terá a necessidade de receber o vale-transporte, pois se utiliza de outras formas para se locomover.

Porém, para que a empresa deixe de fornecer ao empregado este vale-transporte, é necessário que se tenha declaração escrita do mesmo, se manifestando pelo não recebimento.

Quando o legislador se refere a meios de transporte, dá um sentido abrangente à expressão, devendo, para esse fim, ser considerados quaisquer veículos.

Assim, visto que o empregado se desloca para o trabalho utilizando um meio de locomoção próprio e não o transporte coletivo urbano, bem como o utilize para outra finalidade, fazendo dessa forma o uso indevido, não fará jus ao recebimento do vale-transporte, sob pena de rescisão contratual com justa causa, caso, mesmo assim, o solicite, conforme determina o § 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/87.

A empresa deverá orientar o empregado quanto ao uso indevido do vale-transporte, bem como esclarecê-lo quanto as consequências desse ato.

Em relação ao uso da bicicleta, a empresa não poderá inibir que o empregado a utilize-se, pois se trata do livre arbítrio, porém, um acidente no percurso será caracterizado acidente do trabalho (trajeto).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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