Recebimento do seguro-desemprego
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Quais são as informações sobre a obrigatoriedade da nova regulamentação para requerimento do seguro-desemprego?

As novas regras para assegurar o direito ao seguro-desemprego conforme Medida Provisória nº 665/2014, com efeitos a partir de 28/02/15, são as seguintes:

Ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação; a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando da 3ª solicitação em diante.

O benefício será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Codefat. Tratando-se de 1ª solicitação: 1.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou 1.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

Tratando-se de 2ª solicitação: 2.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou 2.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

e Solicitação de seguro-desemprego a partir da 3ª solicitação:

3.1) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

3.2) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou 3.3) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência. Informamos que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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