Falecimento da empregadora doméstica
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Com o falecimento da empregadora doméstica, como deverá ser rescindido o contrato de trabalho, pois não há interesse dos herdeiros em manter esse contrato. Quem deverá fazer a rescisão e dar baixa na CTPS, qual a base legal?

Informamos que não existe previsão legal expressa, contudo havendo a rescisão contratual da empregada doméstica por falecimento do empregador caberá aos sucessores do falecido o pagamento das verbas rescisórias da empregada que equivalem a uma dispensa sem justa causa.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa são devidas as seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salário;
- aviso prévio (no pedido de demissão não é devido pelo empregador);
- férias vencidas (após 1 ano de serviço) se não tiverem sido gozadas;
- adicional de 1/3 sobre as férias;
- 13º salário;
- Multa rescisória de 40%, no caso de opção pelo depósito do FGTS.

Salientamos que aos empregados domésticos, nos termos da legislação vigente, não se aplica o direito às férias proporcionais. Ressalta-se, entretanto, não ser pacífico esse entendimento, havendo decisões do Judiciário Trabalhista que lhes asseguram esse direito.

Contudo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por intermédio da publicação do Manual do Trabalho Doméstico, com o intuito de orientar empregados e empregadores quanto aos seus direitos e deveres, esclarece que o trabalhador doméstico tem direito à férias proporcionais entre outros, com base na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 3.197/99.

Observa-se que a Constituição Federal, dá ao empregado doméstico o direito ao aviso prévio, quando dispensado sem justa causa, porém, não confere o dever de cumpri-lo quando do pedido de demissão.

Entendemos que não há a necessidade de aguardar a nomeação de inventariante para pagamento das verbas rescisórias podendo esta ser feita por qualquer de seus sucessores, bem como a baixa em CTPS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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