Horas extras nas atividades insalubres
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Funcionários que estão percebendo periculosidade não podem realizar horas extras, podem fazer compensações?

Vejamos o que determina o artigo 60da CLT:

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Assim, o artigo acima determina que nas atividades insalubres, a realização de horas extras somente será permitida mediante a prévia autorização da autoridade competente.

Desta forma, em se tratando de trabalho com periculosidade e insalubre, a prévia autorização da autoridade do Ministério do Trabalho será uma condição para que possa ocorrer a compensação, ou seja, para que seja valido o referido acordo.

Dessa forma, em reposta objetiva, para que seja valido o acordo de compensação é imprescindível a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, ou seja, o Ministério do Trabalho.

Neste sentido é a súmula nº 349 do Tribunal Superior do Trabalho:

Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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