Incidência de FGTS
Voltar

Empresa deve recolher FGTS sobre o terço constitucional ( 1/3 de férias )?

Sobre o terço constitucional de férias tem incidência de FGTS, como se verifica na IN 25/2001, artigo 12 , inciso IX:

Instrução Normativa Nº 25, de 20 de dezembro de 2001

Baixa instruções para a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001

“Art. 12 Para fins do disposto no art. 8º, consideram-se remuneração, as seguintes parcelas, sem prejuízo de outras, onde seja identificado caráter de contraprestação do trabalho:

I - salário-base, inclusive as prestações in natura;

II - horas extras;

III - adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;

IV - adicional por tempo de serviço;

V - adicional por transferência de localidade de trabalho;

VI - salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;

VII - gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;

VIII - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;

IX - valor de um terço constitucional das férias;

X - comissões;

XI - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;

XII - etapas, no caso dos marítimos;

XIII - gorjetas;

XIV - gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado; inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;

......”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•