Empresa deve recolher FGTS sobre o terço constitucional ( 1/3 de férias )?
Sobre o terço constitucional de férias tem incidência de FGTS, como se verifica na IN 25/2001, artigo 12 , inciso IX:
Instrução Normativa Nº 25, de 20 de dezembro de 2001
Baixa instruções para a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001
“Art. 12 Para fins do disposto no art. 8º, consideram-se remuneração, as seguintes parcelas, sem prejuízo de outras, onde seja identificado caráter de contraprestação do trabalho:
I - salário-base, inclusive as prestações in natura;
II - horas extras;
III - adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI - salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
VII - gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;
VIII - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
IX - valor de um terço constitucional das férias;
X - comissões;
XI - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
XII - etapas, no caso dos marítimos;
XIII - gorjetas;
XIV - gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado; inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
......”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO