O e-social e as férias em dois períodos
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Como fica a questão da divisão das férias com o e-social, será possível o funcionário dividir 10 dias em um período e 20 dias em outro?

Independentemente do E-social, a legislação trabalhista não permite o fracionamento das férias.

Determina expressamente o caput do art. 134 da CLT a obrigatoriedade de serem as férias concedidas pelo empregador em único período. Entende, portanto o legislador, ser mais benéfica ao empregado a concessão total e ininterrupta do período de férias.

As situações recepcionadas pelo § 1º deste artigo dizem respeito somente aos casos excepcionais, os quais não foram pelo legislador conceituados.

Em face da ausência de enumeração pela CLT dos casos excepcionais que justificam o fracionamento das férias em dois períodos, diverge a doutrina pátria quanto sua aplicação.

No silêncio da lei, entendo ser aplicados os critérios da “necessidade imperiosa” constante do artigo 61 do Estatuto Laboral, ou seja: força maior, serviços inadiáveis ou prejuízo manifesto.

Portanto, se sua empresa pretende fracionar as férias de seus colaboradores em dois períodos, deverá verificar se existe um motivo excepcional para justificar tal situação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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