Pastor tem direito a férias 13º e 14º salário? Esses pagamentos são considerados para atividade fim da igreja?
Quanto à caracterização do vínculo empregatício: Só possibilidade de vir o pastor a ser considerado empregado, se presentes os requisitos do artigo 3º da CLT característicos do vínculo empregatício:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único.
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
Estes elementos são os requisitos do vínculo empregatício. Portanto, ainda que firmado contrato de prestação de serviço, se presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício o contrato é nulo (artigo 9º da CLT), gerando efeitos da relação de emprego diretamente com o tomador do serviço.
Ocorre, porém, que por entendimento dos Tribunais, o pastor evangélico ou padres e ministros da igreja católica, exercem uma função por mister religioso, não reconhecendo o vínculo empregatício nesta prestação de serviço, onde não há sequer subordinação.
Portanto, estes religiosos serão considerados contribuintes individuais que prestam serviço para a igreja, ou seja, recebem remuneração pelo serviço prestado mediante RPA.
Isso posto, o pastor que não exerce atividade subordinada não é empregado, portanto, não faz jus ao 13º salário e férias, e nem 14º, se previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO