Implantação de câmeras de vigilância
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Empresa pretende instalar câmara de segurança em várias salas, objetivando a identificação de pessoas não convidadas. È permitido em toda a extensão do prédio?

Câmera de vigilância: Não há na legislação trabalhista até a presente data, regulamentação a respeito de filmagem e/ou gravação de som no ambiente de trabalho.

Nesse caso, o entendimento majoritário hoje é no sentido de que para adoção do sistema de vigilância monitorado por câmeras que o empregador antes da instalação comunique aos empregados por escrito colhendo dos mesmos a assinatura e data da ciência para comprovar que tiveram conhecimento prévio da adoção do recurso interno e que as mesmas não sejam instaladas em locais de privacidade como vestiários e banheiros.

Diante da disponibilidade de inúmeros recursos de vigilância e fiscalização, o circuito interno de filmagem permite ao empregador desincumbir-se de sua necessidade de zelo com o patrimônio sem que seja necessário tratar empregados como agentes delituosos e submetê-los a constrangimentos invasivos de sua privacidade e intimidade.

Ressaltamos, que dentro do ambiente de trabalho onde estarão presentes as câmeras que o empregador faça ainda a colagem de adesivos do tipo “Este local está sendo filmado”, para tornar notório que o local está sob vigilância.

Por fim, por motivos óbvios, não podem ser instaladas câmeras em locais de uso restrito e íntimo, como banheiros e vestiário, ainda que a empresa alegue que com isso os empregados concordem, pois infringe a Constituição Federal, e de forma direta viola a intimidade do trabalhador, situação que facilmente dá direito aos mesmos de pleitear danos morais. Jurisprudência: “EMENTA:

MONITORAMENTO POR CAMÊRA. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA.

A possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados pelo empregador está inserida no poder diretivo do empresário e representa meio legítimo de fiscalização, mas é certo que deve ser realizada de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados.

Se é nítido o desrespeito a dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, o dever de indenizar por parte do agente do ato ilícito é mera consequência.

(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000958-40.2013.5.03.0157 RO; Data de Publicação: 08/10/2014; Disponibilização: 07/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 148; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: João Bosco Pinto Lara; Revisor: Mônica Sette Lopes)”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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