Troca de regime tributário
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Empresas que antes eram tributadas pelo lucro presumido e a partir de 2015 serão tributadas pelo Simples Nacional estarão obrigadas a quais contribuições ao INSS? Em quais percentuais? Qual o Código de recolhimento na GPS?

Considerando que se trata da folha de pagamento, informamos que a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo I, II, III, V ou VI recolherá, a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência Social (GPS 2003), apenas o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), estando, portanto, excluídos a parte da empresa correspondente a 20% sobre a respectiva folha de pagamento e pró-labore de empresários e de valores pagos a autônomos, acidente de trabalho, bem como os 15% de contribuição previdenciária, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal, emitida pela cooperativa de trabalho.

A empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no Anexo IV recolherá, a título de contribuição previdenciária, em sua Guia de Previdência Social (GPS 2100), o valor descontado de seus empregados (8%, 9% ou 11%, conforme tabela) e contribuinte individual (empresário e autônomo – 11%), juntamente com os 20% (vinte por cento) parte empresa; e 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT/RAT e contribuição adicional, se forem o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Portanto as empresas enquadradas nos anexos I, II, III, V e VI, já possuem a parte patronal e a RAT inclusa no DAS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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