Aplicação do sobreaviso
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O adicional de sobreaviso deve ter no máximo quantas horas diárias ou mensais. Há necessidade de algum adendo ao contrato de trabalho, como deve ser o controle desse plantão?

Informamos que se considera de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas, contudo a legislação não delimite se mensal, diária, desta forma, o sindicato deve ser consultado.

O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:

- informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;

- remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.

Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.

O controle do sobreaviso poderá ser feito através de relatórios elaborados pelo empregado, por exemplo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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