Serviços prestados por cooperativas de trabalho
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Será devida a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais de serviços prestados por cooperativas de trabalho. Qual a base legal?

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 23/04/2014, decidiu por unanimidade que é inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Nos referidos julgamentos do TRF4, os Relatores adotaram como razões de decidir os mesmos argumentos adotados pelo Relator do processo julgado no STF, entre os quais o de que o mencionado dispositivo da Lei nº 8.212/91 representou uma nova fonte de custeio, que somente poderia ter sido instituída por lei complementar, o que não aconteceu.

Diante disso, esta decisão deverá ser aplicada a todos os processos judiciais já instaurados ou que ainda venham a ser instaurados no país, e todos os demais recursos ainda pendentes de julgamento deverão ser julgados com base no entendimento do STF.

Foi com base no todo exposto, que a RFB, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/15 (DOU de 26/05/2015), declarou que o contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Posteriormente, foi publicada Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14/15 (DOU de 05/06/2015) que estabelece a forma de preenchimento da GFIP, em relação ao cooperado.

Com a declaração de inconstitucionalidade, as empresas tomadoras de serviços estão “desobrigadas” ao recolhimento da referida contribuição e, neste caso, a cooperativa de trabalho deve reter e recolher a alíquota de 20% sobre a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral. Contudo, tendo em vista que, até o momento não houve alteração da legislação, caberá ao Consulente decidir pelo recolhimento ou não da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços.

Lembramos que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não mais contestará e recorrerá sobre essa contribuição, mas não deixa claro se vai deixar de autuar a empresa que deixar de fazer o recolhimento.

Assim, salvo melhor juízo, para que a empresa deixe de efetuar a contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal, emitida por cooperativa de trabalho deve ajuizar a competente medida judicial, cuja decisão deverá seguir a orientação emanada da Suprema Corte.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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