Empresa optante pelo Simples está tendo prejuízo, seus sócios são obrigados a ter a retirada de pró-labore nesse período?
O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.
O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Para esse efeito, tanto na legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá prever através de uma cláusula prever que o sócio fará ou não jus a retirada do pró-labore.
Portanto, a empresa tendo comprovação do prejuízo e existindo cláusula expressa no contrato social sobre essas condições, entendemos que não haverá a retirada do pró-labore, e portanto não ocorrerá a incidência do INSS.
FONTE: Consultoria CENOFISCO