Empresa pode descontar 6% ou algum percentual referente vale-transporte de estagiário?
O artigo 12 da lei 11.788/2008 assim determina:
“Art. 12 - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
1º - A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
2º - Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.”
Informamos que a lei 11.788/2008, artigo 12, não dispõe sobre a concessão de vale-transporte ao estudante, mas auxílio-transporte, portanto, não pode a empresa descontar 6%, porque a lei 7.418/85 do vale-transporte diz respeito somente aos empregados.
FONTE: Consultoria CENOFISCO