Tratamento tributário do MEI
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Como deve ser tratado o FGTS e o INSS no MEI, pode ser registrado quantos funcionários, existe pró-labore, quais encargos recolhemos na GPS e no DAS?

MEI contratação de um único empregado:

De conformidade com o artigo 96 da resolução 94/2011 do CGSN, o empregado do MEI terá direito a receber a receber o salário que for o mais benéfico, ou seja, pode contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 salário-mínimo, previsto em lei federal ou estadual, ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

Artigo 96 da Resolução 94/2011:

“Art. 96. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
….

3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C) …”.

O recolhimento obedecerá aos percentuais previstas em lei informando em GFIP:

O código de recolhimento será o 115.

No campo “Simples”, “não optante”;

No campo “Outras Entidades”, “0000”;

No campo “Alíquota RAT”, “0,0”.

No campo “Código de Pagamento GPS”, informar 2100.

Tendo em vista que a Contribuição previdenciária Patronal sobre a remuneração paga ao empregado do MEI é de apenas 3% sobre a folha, deve lançar a diferença entre 20% e 3% no campo “Compensação”, para que seja gerada a GPS com valores corretos para pagamento.

A parte descontada do empregado do MEI relativa ao INSS segue a tabela, com o desconto conforme norma vigente incidente sobre um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Se demitir o empregado e não houver uma nova contratação, deve enviar GFIP com ausência de fato gerador no mês seguinte ao da rescisão.

O FGTS a ser pago é de 8% e deve ser recolhido pelo empregador MEI conforme artigo 18-C da LC 123/2006.

MEI PRÓ-LABORE:

Quanto ao empregador MEI (parte do empresário), a sua contribuição previdenciária está incluída na guia única DAS, à alíquota de 5% sobre o salário mínimo nacional, desde 01/05/2011, conforme alínea “b” do inciso I do artigo 92 da Resolução 94 CGSN

“Art. 92. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 91, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)

I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a” e § 11)
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)
....”

O MEI não pode fazer retirada de pró-labore, pois muito embora tenha CNPJ é um contribuinte individual, não tendo a figura de sócio como para as demais condições, motivo pelo qual a ele não se aplica a remuneração pelo serviço prestado à empresa (pró-labore).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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