Funcionária gestante
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Funcionária deve receber o salário maternidade, mas a empresa encerrou as atividades, como proceder para receber o benefício?

Primeiramente devemos esclarecer que a gestante possui uma estabilidade prevista constitucionalmente, encontrando-se a licença situada no art. 7º, inciso XVIII e a estabilidade propriamente dita no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dispõe a Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Transitórias – ADCT, ser vedado ao empregador dispensar arbitrariamente a trabalhadora desde a ciência da gravidez até cinco meses após o parto:

“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
...

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

…”

Assim, somente após o término desse período (cinco meses após o parto) é que será possível conceder o aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

Encerramento da empresa em caso de Estabilidade Gestacional:

Inicialmente, informamos que o empregador, mesmo na situação que envolva o encerramento das atividades, é compelido a rescindir o contrato de trabalho do empregado, conforme preceitua o art. 477 da CLT.

“Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.”

Outro ponto que devemos salientar é a distinção entre encerramento das atividades do empregador e o simples fechamento ou transferência de um dos seus estabelecimentos, ou ainda eventual sucessão de empregadores.

Encerrar as atividades significa, no direito material do trabalho, a total extinção do empregador, com paralisação integral da prestação de serviços a que se destinava.

Assim, fechar ou transferir um de seus estabelecimentos, ou mesmo na ocorrência da integral incorporação de seu patrimônio por outro empreendimento, com alteração ou não de proprietários, não modifica os contratos de trabalho vigentes, assegurando a todos os empregados as garantias legais decorrentes. Exegese dos arts. 10 e 448 da CLT.

Portanto, se efetivamente o empregador deixou de existir, possível é a rescisão contratual, porém, será considerado como “dispensa sem justa causa” com todas as verbas decorrentes.

Assim sendo, o trabalhador terá direito ao recebimento de férias (proporcionais e vencidas e sua respectiva gratificação de 1/3), 13º salário proporcional, saldo de salário (se houver), FGTS (inclusive a multa de 40%), salário família (se houver) e aviso prévio.

Além do termo rescisório, a empresa deverá fornecer à empregado, cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa.

No tocante aos empregados estáveis, no caso da empregada gestante, entendemos que o empregador deverá indenizar, de forma simples, o período da garantia suprimida, adimplindo à trabalhadora, no momento da rescisão contratual, a soma das remunerações que teria direito.

Assim, em reposta objetiva, a empresa deverá ser responsável sobre o salário maternidade, ou seja, deverá indenizar todo o período até 05 meses após a data do parto.

Dessa forma, a empresa não conseguira receber pelo INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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