Carência para o auxílio maternidade
Voltar

Profissional liberal não está pagando o INSS como autônoma, entretanto ela engravidou e gostaria de recolher retroativo para completar 10 meses de contribuição e receber o salário maternidade. É possível recolher retroativo?

A concessão do benefício do salário-maternidade depende do período de carência, que é de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual (sócia). Vejamos o artigo 148 da in 77 de 2015.

Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:

I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias;

Para fins de carência somente são computadas as contribuições pagas a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, assim se essa segurada nunca recolheu nenhuma contribuição em dia para o INSS, não há como pagar de forma retroativa contribuições previdenciárias e considerá-las como carência para fins de salário maternidade, nos termos do artigo 28, inciso II do Decreto nº 3.048/1999, que segue:

“Art.28. O período de carência é contado:

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11”.

Assim a sócia somente fará jus ao benefício do salário-maternidade desde que tenha recolhido pelo menos 10 contribuições para o INSS na data do parto desta criança, sendo que a primeira delas não pode ter sido vertida em atraso.

Informamos que para a contagem da carência de 10 contribuições a sócia pode utilizar as contribuições vertidas em outras qualidades de segurada, como por exemplo, na qualidade de empregada, se por ventura tiver contribuindo como tal.

Com relação ao recolhimento retroativo, ele somente será considerado para fins de carência se essa sócia primeiramente tivesse exercido atividade remunerada no período e tenha como comprovar para o INSS essa situação, e também deve ter pelo menos uma contribuição vertida em dia na época.

Sendo assim, somente fará jus ao salário maternidade se contar com 10 contribuições na data do parto, ainda que recolhidas de forma retroativa, seguindo os critérios acima determinados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•