Pessoas jurídicas com registro em cartório
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SPED ECD para Empresas não Empresárias (Sociedade Civil), como ficará a entrega para empresas do lucro presumido. O cartório fará o registro?

Inicialmente devemos destacar que a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013 dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O parágrafo 2º do artigo 1º da referida legislação dispõe que ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, assim, para fins tributários, as sociedades simples estão dispensadas do registro dos referidos livros no do Cartório.

Nada impede de a pessoa jurídica imprimir os livros e autenticá-los no Cartório.

O seu artigo 3º dispõe que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeitas, ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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